Ementa
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
SENTENÇA
Considerando os documentos de movs. 58.1-58.2 dos autos originários, defiro a benesse da gratuidade de
justiça em favor recorrente.
Em razão da apresentação de transação entre as partes, encontra-se prejudicada a análise do recurso
outrora oposto pela recorrente.
No mais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no mov. 11.1, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea "b" do Código de Processo Civil.
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza Relatora
L
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004665-54.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004665-54.2025.8.16.0069 Recurso: 0004665-54.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Recorrente(s): JULIANA SIMONE VANÇO Recorrido(s): Luiz Aranhão ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Considerando os documentos de movs. 58.1-58.2 dos autos originários, defiro a benesse da gratuidade de justiça em favor recorrente. Em razão da apresentação de transação entre as partes, encontra-se prejudicada a análise do recurso outrora oposto pela recorrente. No mais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no mov. 11.1, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
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